TJAL - 0700414-04.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0700414-04.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Leandro Rafel Vascocelos dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre os relatórios dos sitemas RENAJUD e SNIPER, acostados às fls. 220-224 dos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 07:57
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700414-04.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Leandro Rafel Vascocelos dos SantosB0 - RÉU: B1Via Varejo S/A (Casas Bahia)B0 e outro - 5 - Dispositivo: Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de fls. 208/211 determinando: A) a penhora online, via Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias, bem como a intimação da parte executada para manifestar-se no prazo de 05 dias na eventualizada de bloqueio positivo (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); B) a busca de veículos mediante a consulta Renajud com inserção da restrição de transferência e intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o resultado em 05 dias; C) a consulta patrimonial da parte executada por meio do SNIPER.
D) considerando que, apesar de devidamente intimado, a parte executada não ofereceu manifestação acerca da indisponibilidade de ativo financeiro de pp. 203/204, converto a indisponibilidade em penhora.
Logo, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, caso queira, embargos à execução, que, ressalto, encontra-se condicionado à garantia plena do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:41
Decisão Proferida
-
31/07/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 20:37
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700414-04.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Autor: Leandro Rafel Vascocelos dos Santos - Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Considerando o pedido de fl. 196-198, defiro parcialmente, a fim de realizar a tentativa de penhora online via Sisbajud, na modalidade ordem única, para que seja efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até a satisfação integral do débito, bem como determino a consulta ao sistema Infojud.
Na hipótese de infrutífera a penhora via Sisbajud, dê-se continuidade ao feito, prosseguindo-se com a tentativa de constrição de transferência de bens via Renajud.
Havendo ou não veículo, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, com a ressalva de que poderão ser penhorados outros bens passíveis de constrição.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:33
Decisão Proferida
-
15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 68669/BA) Processo 0700414-04.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Leandro Rafel Vascocelos dos Santos - Executado: VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) - DECISÃO Considerando o tramite do cumprimento de sentença nos autos principais, bem como o seu prosseguimento apenas em face do executado Medeiros e Silva Com e Serviços Ltda a pedido do exequente, determino o arquivamento dos presentes autos dependentes.
Friso que a execução deverá prosseguir nos autos principais.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
28/04/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700414-04.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Autor: Leandro Rafel Vascocelos dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor do débito de R$ 1.430,46 (um mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no r.
Despacho de página 183. -
04/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700414-04.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Autor: Leandro Rafel Vascocelos dos Santos - Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Inicialmente, determino a expedição de alvará em favor do exequente, bem como intimação da parte exequente para que, no prazo 05 (cinco) dias, junte nos autos o cálculo do débito atualizado Após a juntada do cálculo, determino a intimação da executada (Medeiros e Silva Com e Serviços Ltda) para que, no prazo 15 (cinco) dias, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de penhora.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
01/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 08:45
Evolução da Classe Processual
-
29/03/2025 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/03/2025 08:44
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:50
Conclusos
-
25/03/2025 07:49
Juntada de Petição
-
25/03/2025 07:49
Juntada de Petição
-
17/03/2025 11:09
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 15:07
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 68669/BA) Processo 0700414-04.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Leandro Rafel Vascocelos dos Santos - Executado: VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido, às fls. 1/3, cuja tabela de cálculo fora trazida nas pp. 6/7.
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide pp. 6/7).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , 10 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
10/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:52
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:25
Conclusos
-
06/03/2025 10:06
Juntada de Documento
-
28/02/2025 15:35
Publicado
-
27/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:36
Conclusos
-
26/02/2025 11:31
Apensado ao processo
-
21/02/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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