TJAL - 0712848-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL) - Processo 0712848-07.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Edna dos Santos AlvesB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 141/144, no valor de R$ 12.081,36 (doze mil, oitenta e um reais e trinta e seis centavos), atualizado até abril de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Indefiro a retenção de honorários contratuais sobre o crédito principal pois não há contrato anexado aos autos que contemple tal destaque.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Edna dos Santos Alves; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 141/144; v) retenção de honorários contratuais: NÃO; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Kelly Katarine de Almeida Aleixo; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.208,13; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o pagamento da requisição diretamente na conta bancária do credor.
Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL) Processo 0712848-07.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Edna dos Santos Alves - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls.141/147, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls.132/138. -
11/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:20
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
10/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 19:48
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
02/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL) Processo 0712848-07.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Edna dos Santos Alves - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 10:49
Decisão Proferida
-
13/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:32
Retificação de Classe Processual
-
20/03/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 20:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701093-09.2024.8.02.0349
Calcados Tavares LTDA - ME
Anderson Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 15:10
Processo nº 0713850-12.2024.8.02.0001
Enilda Goncalves Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 11:30
Processo nº 0701086-17.2024.8.02.0349
Valter de Oliveira
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Karilane Santana Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 10:44
Processo nº 0708869-37.2024.8.02.0001
Teresa Maria Matos Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 15:01
Processo nº 0716538-44.2024.8.02.0001
Maria Tania Vieira de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 11:32