TJAL - 0701086-17.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0701086-17.2024.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Valter de OliveiraB0 - RÉU: B1ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV)B0 - Posto isto, reputo inadequado o meio pelo qual a demandada foi intimada na p. 07-08.
Por conseguinte, a teor do que dispõe o art. 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada por meio da Carta com AR, para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.
Não havendo pagamento, proceda-se à atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão. -
08/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701086-17.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Valter de OliveiraB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Tendo em vista que o procedimento de Cumprimento de Sentença foi provocado pela parte exequente nos autos dependentes, arquive-se o presente processo principal.
Em tempo, intimem-se os advogados constituídos da referida autuação nos dependentes, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final. -
10/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:07
Execução de Sentença Iniciada
-
18/06/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701086-17.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valter de Oliveira - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Trata-se de Recurso Inominado interposto no dia 01.03.2025, sendo que o prazo para a sua interposição se encerrou no dia 27.02.2025, conforme certidão de p. 97.
A advogada peticionante, no bojo do recurso, requereu a consideração da prorrogação de prazo diante do atestado médico apresentado na p. 119.
Dispõe o art. 223 do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ, o afastamento por motivo de saúde do advogado somente será considerado como justa causa a autorizar a prorrogação de prazo quando ficar demonstrado que não era possível substabelecer.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELO ADVOGADO DA PARTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS .
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O art. 223 do CPC/2015 estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso dos autos, tendo em vista que o período de isolamento domiciliar foi encerrado antes do prazo para a interposição do recurso especial . 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2480437 SP 2023/0376708-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Assim, ainda que comprovado o afastamento da advogada para o trabalho no momento do em corria o prazo recursal, verifica-se que esta não demonstrou a impossibilidade de substabelecer ainda que de maneira virtual.
Mesmo porque o atestado apresentado é do dia 19/02/2025, quando transcorrido 06 (seis) dias corridos da publicação da sentença e faltando 08 (oito) dias corridos para o fim do prazo recursal.
Posto isto, deixo de receber o recurso inominado de pp. 100/118, uma vez que intempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. -
11/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:12
Decisão Proferida
-
06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:22
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 11:12:12, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 16:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0701086-17.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valter de Oliveira - Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela proposta por Valter de Oliveira em face de Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Alega o autor que percebeu descontos em sua aposentadoria efetuados pela parte ré, os quais não autorizou.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré abstenha-se de efetuar descontos em seu beneficio previdenciário.
Foram juntados documentos às fls. 16/26 É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De imediato, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, no caso dos autos, a parte autora narra a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo medida judicial para suspende-los.
Contudo, o próprio beneficiário pode solicitar administrativamente, junto ao INSS, a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece.
As solicitações podem ser feitas diretamente no aplicativo ou site "Meu INSS", em uma agência do INSS, ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao passo em que determino que a demandada comprove a legitimidade das cobranças.
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/02/2025 às 11:00h, através do sistema de videoconferência (WhatsApp e ZOOM).
Intime-se o (a) demandado (a) da audiência, alertando-o (a) que, caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhado (a) de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Advirta o (a) demandado (a) que deverá informar nos autos, ou através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, especificando o assunto videoconferência processo nº ..., o número do WhatsApp do preposto e, se o caso, do advogado que participará da audiência virtual, bem como instalar o ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se o (a) autor (a) da audiência que deverá informar nos autos ou através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, bem como das testemunhas, especificando o assunto videoconferência processo nº ..., bem como instalar o ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, ressaltando-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar: a) se têm provas a produzir; b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; c) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, saliento que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Intimações necessárias. -
19/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
17/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701096-61.2024.8.02.0349
Calcados Tavares LTDA - ME
Jose Eduardo Vieira dos Santos
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 16:58
Processo nº 0721317-18.2019.8.02.0001
Matheus dos Santos Melo
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Sivaldo Silva de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2019 09:31
Processo nº 0701082-77.2024.8.02.0349
Maria de Lourdes dos Santos
Sindinapi - Sindicato Nacional dos Apose...
Advogado: Karilane Santana Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 10:28
Processo nº 0701093-09.2024.8.02.0349
Calcados Tavares LTDA - ME
Anderson Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 15:10
Processo nº 0713850-12.2024.8.02.0001
Enilda Goncalves Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 11:30