TJAL - 0713850-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 12:20
Recurso Especial repetitivo
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:21
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
06/02/2025 14:50
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
06/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713850-12.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Elvane Pedrosa Constante, Emilia Santos de Oliveira, Enilda Gonçalves Melo, Enilde Alves de Souza, Enildo Gomes Barbosa - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 10:50
Decisão Proferida
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13/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:24
Retificação de Classe Processual
-
03/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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