TJAL - 0727777-16.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Luana Acioli de Castro Lopes (OAB 9826/AL), Mikaelly Shayane da Silva Santos (OAB 18769/AL), Rhayane Nayara Toledo Souto Vieira (OAB 18501/AL) Processo 0727777-16.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICOOB LESTE - DECISÃO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Na sequência, considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso a executada não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá a Executada impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:18
Decisão Proferida
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17/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/05/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
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22/05/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
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21/05/2024 17:38
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:32
Transitado em Julgado
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23/04/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 10:46
Juntada de Mandado
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08/09/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/08/2022 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2022 21:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 21:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:13
Decisão Proferida
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10/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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