TJAL - 0701625-31.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:21
Execução de Sentença Iniciada
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05/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Transitado em Julgado
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02/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB 15315/AL), Simone Elias Shoji (OAB 16641/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0701625-31.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josias Bezerra da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 -, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; ii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; iii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir de 04/2024, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em Cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB 15315/AL), Simone Elias Shoji (OAB 16641/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0701625-31.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josias Bezerra da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Aberta a audiência, frustrada a tentativa de Conciliação, tendo em vista a ausência da parte Requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme se verifica no AR de páginas 36.
A parte Autora apresentou Réplica oral, impugnando os termos da Contestação, bem como requereu a aplicação da revelia, tudo conforme vídeo em anexo.
Dessa forma, faço os autos conclusos para apreciação do Magistrado.
Presentes intimados em audiência. -
24/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 11:56:04, 1º Vara de Coruripe.
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21/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 10:51
Expedição de Carta.
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03/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB 15315/AL), Simone Elias Shoji (OAB 16641/AL) Processo 0701625-31.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josias Bezerra da Silva - Fundado nessas considerações, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Requerido suspenda os descontos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa mensal - a cada desconto indevido - de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo do comando supra, PROMOVA a Secretaria em oficiar o INSS informando o teor da presente decisão e solicitando a suspensão dos descontos referente à "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", até ulterior deliberação.
DESIGNO o dia 24/03/2025, ás 11:30, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte Requerida (nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95) para comparecer à audiência de conciliação e nela apresentar, caso queira, contestação (art. 30 e 31 da Lei n.º 9.099/95), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua o art. 20 daquele mesmo diploma legal, bem como INTIME a parte Requerida por Carta com AR (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, SUSPENDA os descontos discutidos nesta ação referente à "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa mensal - a cada desconto indevido - de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, defiro, pois entendo ser cabível, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência, apenas para impor ao réu o ônus de carrear aos autos cópia do contrato que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor.
INTIME-SE o Autor da audiência designada, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Caso a parte não disponha dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Promova-se as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:52
Decisão Proferida
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31/01/2025 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:30:00, 1º Vara de Coruripe.
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01/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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