TJAL - 0701703-04.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 09:17
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0701703-04.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleide Peixoto da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 23), suspendo a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0701703-04.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleide Peixoto da Silva - DESPACHO Considerando que a procuração pública juntada à fl. 13 não outorgou ao mandatário poderes para representar a Sra.
Maria Cleide Peixoto da Silva em ações judiciais, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando o polo ativo da ação ou acostar procuração pública com poderes para propor ações judiciais.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
29/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:42
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 08:38
Outras Decisões
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03/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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