TJAL - 0720102-07.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL) - Processo 0720102-07.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - AUTOR: B1Renan José dos SantosB0 - Autos n° 0720102-07.2019.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Renan José dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
16/06/2025 16:35
Execução de Sentença Iniciada
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02/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB 10036/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Thauanne da Rocha Cintra (OAB 15577/AL) Processo 0720102-07.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan José dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas à(s) progressão(ões) funcionais por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (02/12/2011), até a data que foram efetivamente implantada (janeiro/2017) e progressão por mérito a contar das datas de implantação, quais sejam, dezembro/2014 e dezembro/2016, devendo incidir gratificação de risco de vida sobre todo o período.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:12
Reativação de Processo Suspenso
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12/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:19
Decisão Proferida
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11/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:53
Decisão Proferida
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27/04/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:44
Visto em Autoinspeção
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10/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2021 00:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 17:39
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2021 17:57
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:40
Visto em Autoinspeção
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01/10/2020 17:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2020 05:41
Conclusos para despacho
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30/07/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 14:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/07/2020 18:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2020 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 09:57
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2020 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2020 10:22
Conclusos para despacho
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15/05/2020 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2020 00:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2020 18:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 16:54
Expedição de Carta.
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23/04/2020 16:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/04/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2019 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2019 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 14:34
Expedição de Carta.
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30/07/2019 12:40
Decisão Proferida
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30/07/2019 10:30
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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