TJAL - 0753384-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL), ADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0753384-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Elisangela dos SantosB0 - HERDEIRO: B1Ana Clara Farias Rocha SilvaB0 - B1Cfrs, MenorB0 - DESPACHO À Escrivania, para certificar a publicação da determinação de fl. 75 e aguardar o decurso de prazo.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL), ADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0753384-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Elisangela dos SantosB0 - HERDEIRO: B1Ana Clara Farias Rocha SilvaB0 - B1Cfrs, MenorB0 - Autos nº: 0753384-60.2024.8.02.0001 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Maria Elisangela dos Santos e outros Inventariado: Rosevaldo Rocha da Silva DECISÃO 1.
A Petição de fls. 73-74 não atende aos requisitos dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve: I - a indicação dos herdeiros e suas respectivas qualificações; II - a descrição pormenorizada do imóvel e a juntada de documento que comprove a aquisição da posse ou da propriedade pelo inventariado; III - os valores de cada quinhão hereditário.
Regularize-se, no prazo de 5 dias. 2.
Diferente do que foi alegado às fls. 73-74, a cessão de direitos hereditários não deve ser realizada por meio de contrato particular, mas sim por escritura pública.
Transcrevo o caput referido artigo: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (sem grifo no original).
Tendo em vista que houve pedido de regularização da cessão por termo nos autos, CONVERTO o pedido em diligência, para que as herdeiras comprovem a hipossuficiência alegada, bem como se demonstre a existência de imóvel a inventariar com a juntada do referido documento (determinado no item "1" desta decisão), no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:43
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:50
Decisão Proferida
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14/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:31
Decisão Proferida
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23/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jorge Messias da Silva (OAB 11510/AL), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0753384-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Elisangela dos Santos, Ana Clara Farias Rocha Silva, Cfrs, Menor - DECISÃO Mais uma vez, as Primeiras Declarações não atendem aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem foi descrito como se propriedade fosse, não tendo havido a juntada da certidão de ônus, bem como não houve a indicação da área, limites, confrontantes, registro e matrícula do imóvel.
Cabe ao inventariante diligenciar administrativamente tais informações.
Ressalto que a matricula não se refere ao IPTU mas a matricula de registro imobiliário.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção, ainda que apresentada nova petição sem atendimento aos requisitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
12/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:57
Decisão Proferida
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04/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jorge Messias da Silva (OAB 11510/AL), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0753384-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Elisangela dos Santos, Ana Clara Farias Rocha Silva, Cfrs, Menor - DECISÃO As declarações de fls. 49-50 não atendem aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que: I - o bem imóvel não foi integralmente descrito, restando ausentes a área, limites, confrontantes, registro e matrícula do imóvel; II - não houve a descrição integral do automóvel, restando ausente a cor, chassi e renavam; III - não houve a descrição integral da motocicleta, restando ausente o ano, cor, chassi e renavam; IV - não houve atribuição de valor aos bens arrolados; V - não houve a juntada da certidão de ônus do imóvel arrolado, caso se trate de propriedade, bem como não houve a juntada de documento que demonstre a aquisição da posse com animus domini, devendo, neste caso, o bem ser descrito como direitos possessórios; VI - não houve informação quanto a existência de débitos.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Maceió , 19 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:25
Decisão Proferida
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18/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jorge Messias da Silva (OAB 11510/AL), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0753384-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Elisangela dos Santos, Ana Clara Farias Rocha Silva, Cfrs, Menor - DECISÃO 1.
Por meio da petição de fls. 38-40 ANA CLARA FARIAS ROCHA DA SILVA, CLARYCE FARIAS ROCHA DA SILVA e CLAUDENES FARIAS DA SILVA CHAGAS, requereram tutela de urgência para sequestro dos bens do espólio.
Não informaram a razão e os motivos que enserajam o pedido da tutela de urgência, limitando-se a requerer: Segundo o art. 301 do CPC, pode ser concedida tutela de urgência em razão de sequestro de bens, tendo como objetivo garantir a justa divisão dos bens mencionados em inicial pela Autora.
Portanto, excelência, através do ingresso das duas filhas do de cujus no presente processo, é necessário que haja uma justa divisão de bens para que então ocorra a alienação dos mesmos.
Mostra-se, então, essencial que ambas as inventariantes manifestem-se acerca do plano de partilha para que então possa haver a divisão de bens em sua Totalidade.
Considerando que o sequestro de bens é apenas o meio pela qual a tutela de urgência é efetivada, e não a finalidade do pedido; Considerando que cabe a inventariante a posse a administração dos bens do espólio (arts. 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil); Considerando que há apenas uma única inventariante nomeada nestes autos e que a parte nomeada não é nenhuma das referidas herdeiras; Considerando que o pedido é vago e geral, não indicando as razões pela qual a parte entende que seu pedido é provável e de urgência; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de fls. 38-40 e DETERMINO a inclusão das das herdeiras e seu advogado no SAJ. 2.
Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fl. 30, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:37
Decisão Proferida
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15/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:16
Decisão Proferida
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18/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:56
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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