TJAL - 0759913-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR CASTRO (OAB 16498/AL), ADV: JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR CASTRO (OAB 16498/AL), ADV: JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR CASTRO (OAB 16498/AL) - Processo 0759913-95.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Rosileide Cavalcante de LimaB0 - REQUERENTE: B1Danyelly Cavalcante de LimaB0 - AUTOR: B1Diego Cavalcante de LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão/sentença de fls. 64/67, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 06/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. -
03/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0759913-95.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Maria Rosileide Cavalcante de Lima, Danyelly Cavalcante de Lima, Diego Cavalcante de Lima - DECISÃO CONVERTO a petição de fls. 57-58 em diligência, para que a parte firme declaração, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, sobre o óbito da genitora do falecido.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:14
Decisão Proferida
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:22
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0759913-95.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Maria Rosileide Cavalcante de Lima, Danyelly Cavalcante de Lima - ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado da parte intimado para colher a assinatura da parte no termo de fls.48 e acostar o documento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI -
31/03/2025 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:17
Decisão Proferida
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26/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:23
Evolução da Classe Processual
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26/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0759913-95.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria Rosileide Cavalcante de Lima - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à MARIA ROSILEIDE CAVALCANTE DE LIMA (fls. 30), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por PAULO CARLOS DE LIMA, falecido em 14/11/2024 (fl. 12), nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Deixo de adotar o rito de arrolamento sumário, uma vez que os herdeiros não foram habilitados. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 3.
NOMEIO o cônjuge sobrevivente para a função de inventariante.
Recebo a Inicial como Primeiras Declarações. 4.
Citem-se DANYELLY CAVALCANTE DE LIMA e DIEGO CAVALCANTE DE LIMA, intimando-os para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias. 5.
O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento, junto a Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes.
Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:36
Decisão Proferida
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20/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 08:05
Decisão Proferida
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10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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