TJAL - 0751326-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:35
Juntada de Alvará
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0751326-84.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Linaldo de Omena SilvaB0 e outros - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 68-71, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 15/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor de R$ 13.873,40 junto ao Banco do Nordeste do Brasil, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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27/05/2025 11:22
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 19:32
Remessa à CJU - Custas
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08/05/2025 14:54
Transitado em Julgado
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15/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0751326-84.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Linaldo de Omena Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor de R$ 13.873,40 junto ao Banco do Nordeste do Brasil, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0751326-84.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Linaldo de Omena Silva - DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 36, para DETERMINAR a expedição do termo de cessão, mediante prévio agendamento.
Prazo de 5 dias para agendamento.
Prazo de 15 dias contados da expedição, para juntada do termo.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
02/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:56
Decisão Proferida
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22/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:30
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:00
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:26
Decisão Proferida
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24/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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