TJAL - 0729878-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL), Dayane Valesca Santos de Almeida (OAB 16268/AL) Processo 0729878-89.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Beatriz Moura Nunes Lopes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.Considerando a decisão de fls. 51, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.. -
31/01/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:08
Decisão Proferida
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28/01/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:44
Juntada de Alvará
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11/12/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:10
Decisão Proferida
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06/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:30
Processo Desarquivado
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06/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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07/11/2023 18:40
Realizado cálculo de custas
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25/10/2023 17:03
Remessa à CJU - Custas
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25/10/2023 17:03
Transitado em Julgado
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06/09/2023 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:12
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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