TJAL - 0700009-86.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700009-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete da Silva Ferreira Souza - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora, bem como por ela ser hipossuficiente em relação ao fornecedor..
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:08
Decisão Proferida
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08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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