TJAL - 0700599-97.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:15
Decisão Proferida
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29/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Inayara Figueredo Góis (OAB 20455/AL) Processo 0700599-97.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelson Silvestre da Silva, Maria Aparecida Barbosa da Costa Silvestre - Réu: Unimed Maceió - DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Diante dos documentos de fls. 13/14, bem como o disposto no art. 99, § 3º do CPC, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela parte ré, porquanto a responsabilidade pela falha na prestação do serviço deve ser atribuída a todos os fornecedores que participaram da sua prestação, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da lide consiste na suposta abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores, por parte da operadora, e consequente reconhecimento de indenização - em caso de comprovação dos fatos aduzidos na peça inicial - por danos morais, além da respectiva obrigação de fazer de restabelecimento do contrato.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, cuja aplicação subsidiária vem disposta no art. 35-G da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido, aplica-se também a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Feitas tais considerações, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, elencadas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia aos autores comprovarem o fato constitutivo do seu direito, o que, in casu, foi feito a contento com os comprovantes de pagamento dos boletos referentes aos meses de março a maio de 2024 (fls. 31/34), uma vez que, com relação ao cancelamento por inadimplemento, não seria possível fazer prova deste fato negativo.
A despeito das alegações autorais, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
Em sede de contestação, arguiu que o suposto pagamento (da fatura com vencimento no mês 03/2024) não foi reconhecido no sistema financeiro da Operadora. À vista disso - considerando que os autores anexaram o comprovante de pagamento da citada fatura, embora tenha sido pago após o vencimento (fls. 31/32) -, a parte ré não produziu nenhuma prova, nos autos, que de fato demonstre o inadimplemento dos autores, uma vez que reproduções de telas computadorizadas de sistema interno (documento produzido unilateralmente pela parte), sem qualquer assinatura ou vínculo comprovado com os demandantes, não são elementos probatórios idôneos para o fim pretendido.
Demais disso, a Lei 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; o que não ocorreu.
No presente caso, apesar de se constatar que o pagamento foi pago com atraso, conforme documento juntado pela parte autora que aponta a data de vencimento como 05/03/2024 e a efetivação do pagamento em 18/03/2024, não houve atraso superior a 60 dias e não houve prévia notificação, sendo indevido o cancelamento do plano contratado,, razão pela qual o restabelecimento do contrato é medida que se impõe.
Na qualidade de fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, pelo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos serviços prestados.
Analisando o pedido de danos morais no caso apresentado, é necessário fazer uma distinção clara entre as situações dos dois autores, Adelson Silvestre da Silva e Maria Aparecida Barbosa da Costa Silvestre.
No que concerne à Maria Aparecida, não há elementos suficientes para configurar dano moral indenizável.
Embora tenha sido surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia, esta situação, por si só, caracteriza-se como mero inadimplemento contratual.
A jurisprudência dominante entende que o simples descumprimento de obrigação contratual não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de consequências que extrapolem o mero aborrecimento.
No caso de Maria Aparecida, não foram demonstrados prejuízos concretos à sua saúde, integridade física ou psicológica que transcendessem a esfera do aborrecimento ordinário decorrente do inadimplemento contratual.
Sua condição era de acompanhante e titular do plano, mas não de paciente em situação de vulnerabilidade médica.
Por outro lado, quanto ao autor Adelson Silvestre da Silva, a situação se apresenta de maneira substancialmente diferente, justificando a concessão de indenização por danos morais.
Os elementos que fundamentam esta decisão são o estado de urgência médica em que se encontrava após sofrer acidente com fratura no joelho direito em 28/05/2024, necessitando de atendimento médico emergencial; a negativa de cobertura no momento em que estava em situação de extrema vulnerabilidade e dor física; a angústia e sofrimento psíquico causados pela incerteza quanto ao seu tratamento médico em momento de fragilidade física; a necessidade de sua família comprometer renda com contrato de caução para garantir seu atendimento médico.
Estas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, configurando efetivo dano à dignidade humana, à integridade psíquica e à saúde do autor Adelson, principalmente considerando sua condição de paciente idoso em situação emergencial.
Portanto, não configurado dano moral em relação à autora Maria Aparecida, por caracterizar mero inadimplemento contratual, todavia, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar os danos morais causados ao autor Adelson.
Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pelos demandantes, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito dos lesados, mas proporcione às vítimas uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se razoável a condenação da parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 41/43, que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos autores. b) Condenar o réu a pagar ao autor ADELSON SILVESTRE DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre esse valor, incidirá juros de mora, desde a data da citação até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Tudo isso na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Inayara Figueredo Góis (OAB 20455/AL) Processo 0700599-97.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelson Silvestre da Silva, Maria Aparecida Barbosa da Costa Silvestre - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Conforme inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil, antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu (inc.
I); até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (inc.
II).
Após a citação decorre, portanto, a estabilização do processo.
A demanda exposta pela parte autora, na petição inicial, passa a ser o objeto do processo.
Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; e c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação.
O requerimento de inclusão de novo pedido (fls. 62/65) foi formulado em 03/07/2024 - conforme informação do sistema SAJ -, após a citação, que ocorreu no dia 07/05/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 49, de modo que seu acolhimento estava condicionado à anuência do requerido, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ocorre, contudo, que foi apresentada manifestação da parte ré em discordância com o pedido formulado (fls. 110/112).
Logo, não é possível o aditamento à inicial, nos termos formulado pela parte autora, considerada a fase em que se encontra a ação.
Nesse sentido: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da executada e outras empresas de sua titularidade - Emenda da inicial para inclusão de mais uma empresa que já existia na época da instauração do incidente e tutela provisória para bloqueio de seus bens - Necessária a concordância do réu já citado (CPC, art. 329) - Impossibilidade de ser acolhido o aditamento - Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2132048-54.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, 16.9.2021) Assim, com fundamento no art. 329 do CPC/2015, indefiro o aditamento da inicial de fls. 62/65, eis que formulado posteriormente à citação da parte demandada, ao passo em que não houve a devida concordância.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem de forma justificada (art. 370, CPC), que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, ou informem a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:28
Decisão Proferida
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03/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:33
Decisão Proferida
-
06/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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