TJAL - 0701127-34.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 23:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 06:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701127-34.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tamires Oliveira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 29 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
12/02/2025 08:53
Conclusos
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Documento
-
29/01/2025 14:32
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701127-34.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tamires Oliveira dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré traga aos autos documentação requerida na alínea "e" dos pedidos autorais (fl. 23).
Em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I).
Expedientes necessários. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:28
Outras Decisões
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Documento
-
04/12/2024 11:11
Conclusos
-
04/12/2024 11:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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