TJAL - 0701008-10.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:04
Apensado ao processo
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunez Campos (OAB 30972/BA) Processo 0701008-10.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Oas Ltda. - O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A Embargante foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência feita (fl. 1243).
Cumprindo a determinação, juntou os documentos que entendeu devidos (fls. 1246/1405).
Analisando os documentos acostados, entendo que a parte Embargante não comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Os documentos juntados referem-se à situação jurídica da empresa, atualmente em recuperação judicial, mas são insuficientes para evidenciar a real incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A parte agravante sustenta que sua situação de recuperação judicial compromete a destinação de recursos para despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita com fundamento exclusivo em sua condição de fragilidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos. 2.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da justiça gratuita. 3.
A simples alegação de que a empresa está em recuperação judicial não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a parte agravante não apresentou documentos idôneos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua existência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação documental da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência. 2.
A submissão da empresa a processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.11.2020.(Número do Processo: 0700205-64.2015.8.02.0055; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino seja a Embargante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 19:23
Emenda à Inicial
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24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunez Campos (OAB 30972/BA) Processo 0701008-10.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Oas Ltda. - Analisando detidamente a inicial, constatei que há pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte Requerida.
A presunção de hipossuficiência é diante da mera alegação é restrita legalmente às pessoas físicas, segundo disposição do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Assim sendo, compete à pessoa jurídica que pede a concessão de justiça gratuita o ônus de demonstrar cabalmente a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido é a previsão do enunciado de sumula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Antes de enfrentar a questão, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório efetivo e aos deveres de consulta, informação e esclarecimento, bem como à necessidade de oportunizar à parte a comprovação da incapacidade econômica alegada (art. 99, § 2º, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. -
30/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 21:11
Emenda à Inicial
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06/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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