TJAL - 0750391-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0750391-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graciana Alecio Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (pós-graduação) requerida em 23/02/2023, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (23/02/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/02/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0750391-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graciana Alecio Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/02/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:38
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:12
Decisão Proferida
-
28/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:17
Decisão Proferida
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03/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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