TJAL - 0700052-20.2021.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:23
Transitado em Julgado
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: DIANDRA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 52601/GO) - Processo 0700052-20.2021.8.02.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - EXEQUENTE: B1José Arthur Oliveira XavierB0 - EXECUTADO: B1Ewerthon Gusmão da Silva XavierB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil (86/87) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, II, "b" do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: DIANDRA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 52601/GO) - Processo 0700052-20.2021.8.02.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - EXEQUENTE: B1José Arthur Oliveira XavierB0 - EXECUTADO: B1Ewerthon Gusmão da Silva XavierB0 - Autos n° 0700052-20.2021.8.02.0023 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: José Arthur Oliveira Xavier Executado: Ewerthon Gusmão da Silva Xavier DESPACHO Intime-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre o pedido de homologação de acordo, de fls. 86/87.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:12
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700052-20.2021.8.02.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: José Arthur Oliveira Xavier - Ante o exposto, com fundamento no art. 528 e ss. do CPC-2015, c/c art. 5º, inc.
LXVII, da CRFB/88, decreto a prisão civil de EWERTHON GUSMÃO XAVIER, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face do não pagamento das prestações alimentícias no valor de R$ 6.601,63 (fl. 48), além das parcelas vencidas até a data do cumprimento da ordem de prisão.
A Secretaria deste Juízo deve expedir o competente mandado de prisão civil, nele constando o valor atualizado da dívida.
Autorizo, desde já e caso se mostre necessário, a adoção de outras medidas cabíveis ao fiel cumprimento desta decisão, inclusive auxílio da força policial.
Efetuada a prisão, as autoridades encarregadas devem manter o devedor recolhido em regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC-2015), até que honre a sua obrigação efetuando o pagamento integral da dívida.
Uma vez transcorrido o prazo da prisão civil ora fixado, determino, incontinenti, a soltura do custodiado, independentemente da expedição de alvará de soltura.
Por fim, determino o cumprimento da seguinte diligência para proteção do interesse da alimentada: Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de residência do devedor, determinando o protesto da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 528, §§ 1 e 3º, do CPC-2015.
Matriz de Camaragibe , 19 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:37
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:17
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2022 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:01
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:47
Juntada de Mandado
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13/04/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2021 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 12:05
Decisão Proferida
-
24/02/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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