TJAL - 0700440-15.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL), ADV: HÉLIO HIGINO SILVA FILHO (OAB 11768/AL) - Processo 0700440-15.2024.8.02.0023/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Liviane Maria Lins dos SantosB0 - Ante o exposto, havendo cumprimento da obrigação de fazer, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II do CPC e 925 do CPC.
Diante da ausência de interesse recursal neste feito, certifique-se o trânsito e arquivem-se imediatamente.
No que se refere aos autos principais, providencie a serventia a remessa do recurso interposto.
Intime-se. -
31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:05
Decisão Proferida
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL), Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0700440-15.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Liviane Maria Lins dos Santos - Autos nº: 0700440-15.2024.8.02.0023/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Liviane Maria Lins dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO A presente demanda versa sobre obrigação de fazer, acerca da necessidade de realização de procedimento cirúrgico pela parte requerente, cuja urgência é reconhecida por esta magistrada, tendo em vista o conhecimento acerca da marcação de cirurgias de especialidade semelhante no âmbito desta jurisdição.
No que concerne à possibilidade de diálogo institucional entre os Poderes, ressalta-se a importância da cooperação e da comunicação transparente para a efetivação de direitos fundamentais, como o direito à saúde.
O diálogo construtivo pode otimizar a alocação de recursos e a organização de serviços, em benefício da coletividade.
Contudo, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, poderá haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme preconiza a legislação processual civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar o efetivo cumprimento da decisão.
Buscando atender esses dois pilares essenciais (urgência do procedimento e conservação de verba pública) e tentando conciliar os direitos em questão, determino a intimação da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU) para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, apresente informações acerca do agendamento da cirurgia da parte requerente.
Na ausência de manifestação da SESAU no prazo estabelecido, ou caso as informações apresentadas não permitam a efetivação célere do procedimento, determino, desde já, que os autos retornem conclusos para a adoção das medidas necessárias, incluindo o efetivo bloqueio de verbas públicas já determinado, visando garantir o acesso imediato ao tratamento de saúde da requerente.
Cumpra-secoma urgência que o caso requer.
Matriz de Camaragibe , 30 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
06/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL), Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0700440-15.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Liviane Maria Lins dos Santos - Intime-se a autora para se manifestar quanto às informações de fls. 81/82, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
16/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700440-15.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Liviane Maria Lins dos Santos - Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 525, § 4º, e art. 535 do CPC.
Chamo o feito à ordem para determinar a retirada de pauta da audiência anteriormente designada (decisão de fl. 49).
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem-me os autos conclusos para realização de bloqueio dos valores necessários para realização do procedimento cirúrgico.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700440-15.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Liviane Maria Lins dos Santos - DECISÃO Considerando a contradição alegada pelo Estado de Alagoas às fls. 31/35, designo audiência de instrução para o dia 10/04/2025 às 12h30, que se realizará no formato híbrido.
Fica autorizada a intimação por email, Whatsapp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. À Secretaria para disponibilizar o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado.
Ressalte-se que é facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
A parte deverá comparecer ao ato acompanhada das suas testemunhas, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Matriz de Camaragibe , 18 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700440-15.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Liviane Maria Lins dos Santos - DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, proferida na ação principal de nº 0700440-15.2024.8.02.0023, em face do Estado de Alagoas.
A apelação interposta nos autos principais não tem efeito suspensivo, pois a sentença confirmou a tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Cabível, deste modo, o presente cumprimento provisório da sentença, por força do art. 1.012, §2º, e art. 536, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, INTIME-SE o Estado de Alagoas, pelo portal eletrônico, para comprovar o cumprimento da determinação judicial no sentido de determinar o Estado de Alagoas a realização do procedimento cirúrgico e custeio dos materiais para a CORREÇÃO DE DEFORMIDADE POR ARTRODESE POSTERIOR T3-L4 (CÓDIGO SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se com a devida urgência.
Matriz de Camaragibe(AL), 23 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
23/01/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700440-15.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liviane Maria Lins dos Santos - Em face da sentença de fls. 125/139 a parte ré opôs recurso de apelação às fls. 150/178.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze (art. 1.010, §1º, CPC), apresentar contrarrazões à apelação interposta.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também em quinze dias.
Findos os prazos para apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe(AL), 20 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante -
21/01/2025 15:20
Execução de Sentença Iniciada
-
21/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:56
Expedição de Carta.
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02/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700440-15.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liviane Maria Lins dos Santos - IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DE ALAGOAS para que forneça ou custeie o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial conforme determinado pelo Tribunal de Justiça na decisão de fls. 108/118, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo que MANTENHO a determinação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos exatos termos do decisum proferido em sede de agravo de instrumento. -
19/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:15
Decisão Proferida
-
27/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 22:56
Decisão Proferida
-
09/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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