TJAL - 0700947-44.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Lucas Gregório Marques (OAB 18179/AL) Processo 0700947-44.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Firmino da Silva, Milton Feitosa da Silva - Réu: Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz) - Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação de fls. 53-59 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso, retornem os autos conclusos. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700947-44.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Firmino da Silva, Milton Feitosa da Silva - Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Cumpra-se. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700947-44.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandra Firmino da Silva, Milton Feitosa da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 497, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a restituir a quantia paga a título de entrada pelo veículo, R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação até a data do desembolso e, a partir de então, correção monetária unicamente pela SELIC que já engloba os juros.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
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21/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
21/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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