TJAL - 0717221-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0717221-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiane Maria Barros Santos - Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso interposto no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. -
25/04/2025 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0717221-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiane Maria Barros Santos - Autos n° 0717221-81.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosiane Maria Barros Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de licença-prêmio proposta por Rosiane Maria Barros Santos, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
A autora relata que é servidora pública aposentada e que exerceu o cargo de assistente de fiscalização no Município de Maceió.
Afirma que deixou de usufruir da licença-prêmio prevista no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, e que também não converteu tal vantagem em contagem dobrada para fins de aposentadoria, conforme facultado pelo artigo do mesmo diploma legal.
Diante da situação narrada, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, convertendo o direito não gozado em pecúnia.
Juntou documentos de fls. 22/503.
Citado, o Município de Maceió apresentou contestação e alegou a inéocia da inicial e a ausência de documento essencial á propositura ação.
Sustentou a incidência de prescrição e a impossibilidade de conversão em pecúnia de direito não gozado antes da aposentadoria..
Houve réplica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito (fls. 547/549). É o relatório.
Fundamento e decido.
A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público.
De início, afasto a alegação de inépcia, posto que a inicial traz com clareza a causa de pedir e a documentação pertinente.
Ademais, a apresentação dos cálculos deve ser reservada à fase de liquidação, sendo desnecessária sua apresentação neste momento processual.
Sendo assim, não vislumbro também a ausência de qualquer documento essencial à propositura da demanda.
No que pertine à incidência de prescrição, prejudicial de mérito alegada pelo Município de Maceió, é necessário esclarecer a data do ato ou fato do qual se origina a dívida cobrada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. , por se e tratar de pretensão o ao fundo de direito.
Conforme legislação que rege a matéria, o servidor pode usufruir de 3 meses de licença com remuneração a cada quinquênio de ininterrupto exercício a título de prêmio por assiduidade, ou, facultativamente, pode converter essa vantagem em contagem do tempo não gozado em dobro para fins de aposentadoria...
Portanto, o prêmio por assiduidade pode ser ususfruído pelo servidor até o momento de sua aposentadoria, de sorte que, até este momento, não há o que se falar em prescrição, já que pode ser de sua vontade usufruir do prêmio nos termos da faculdade que lhe é assegurada pelo artigo 91 da Lei 4.167/1993.
Sendo assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data de aposentadoria do servidor.
Neste sentido, também entende o Superior Tribunal de Justiça..
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...)II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos noREsp 1.254.456/PE,de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl noREsp1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). (...) O mesmo entendimento prevalece no Tribunal de Justiça de Alagoas:: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR.
SERVIDOR INATIVO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS ELICENÇAPRÊMIONÃO USUFRUÍDAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Prejudicial de Prescrição não acolhida.
O termo inicial da violação do direito do autor teve início com o ato de aposentadoria e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos. (...) Assim, tendo em vista que no caso dos autos, a autora se aposentou em novembro de 2020, e ajuizou esta ação em abril de 2024, não restou configurada a incidência da prescrição.
Passo a examinar o mérito.
A indenização pleiteada tem como fundamento vantagem não gozada por servidor aposentado.
Para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Orgânica do Município de Maceió, que prevê a licença discutida.
Vejamos: Art. 89.
O Município, diretamente ou através de órgão previdenciário que instituir ou com que venha a conveniar, prestará previdência social aos seus servidores e aos familiares dependentes destes. (...) § 7º É assegurada, aos servidores públicos municipais, licença especial com duração correspondente a três meses, ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria.
Percebe-se, portanto, que a Lei Municipal conferiu aos seus servidores o direito ao afastamento do serviço, pelo período de três meses, como uma forma de estimular a assiduidade em cada período aquisitivo, fixado em cinco anos.
Ademais, o legislador facultou ao servidores a possibilidade de converter a licença prêmio em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, desde que, atendidos os requisitos legalmente impostos. À evidencia, decorrido o período aquisitivo de 5 anos sem o devido gozo de licença e com a efetiva prestação do serviço durante o período de três meses, há um benefício para Administração sem a devida contraprestação.
Assim, em casos em que a licença não foi gozada em atividade e o período correspondente não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, a única via de obtenção do benefício adquirido é por meio de indenização pecuniária, para afastar o enriquecimento sem causa da Administração.
Alinha-se a este entendimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), nos seguintes termos: é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia do direito debatido nestes autos, como forma de afastar o enriquecimento ilícito da Administração.
Neste sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
FÉRIAS ELICENÇAS-PRÊMIOSNÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS E DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO É O CASO DALICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA DURANTE O TEMPO EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRAVA NA ATIVA, SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 635 DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO DA EXPRESSÃO "PELA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO OU" CONTIDA NO ART. 49, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA ADI N.º 276-7 PELO STF.
MEDIDA QUE VISOU IMPEDIR QUE O SERVIDOR PÚBLICO OPTASSE, AINDA NA ATIVA, PELA CONVERSÃO DALICENÇAESPECIAL EM ABONO PECUNIÁRIO.
TAL FATO, CONTUDO, NÃO VEDA QUE, APÓS A APOSENTADORIA OU A QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, O SERVIDOR BUSQUE SER INDENIZADO, PECUNIARIAMENTE, POR NÃO TER USUFRUÍDO DO BENEFÍCIO PREVISTO LEGALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE QUE HÁ REGISTRO NOS DOCUMENTOS DO AUTOR DA CONVERSÃO EM DOBRO DOS PERÍODOS DELICENÇA.
APESAR DA OCORRÊNCIA EM ALGUNS ANOS PLEITEADOS, ESTES JÁ FORAM AFASTADOS CONFORME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese em Recurso Especial repetitivo (TEMA 1086): TESE REPETITIVA: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Percebe-se, portanto, que, além de ser reconhecida, pelos Tribunais Superiores, a possibilidade de conversão em pecúnia de direito de servidor não gozado na atividade, especificamente no caso da licença em questão, o direito à indenização prescinde de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, analisando as alegações do réu e as provas colacionadas, percebo que a autora, de fato, não gozou de todas as licenças prêmio a que tinha direito, tampouco as converteu em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, de sorte que a autora faz jus à indenização pleiteada.
No que tange à base de cálculo, deve-se observar o entendimento pacífico dos tribunais de utilização da última remuneração do servidorantesdesuapassagemparaainatividade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:42
Reativação de Processo Suspenso
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19/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:11
Suspensão Condicional do Processo
-
01/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:07
Expedição de Carta.
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15/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:18
deferimento
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11/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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