TJAL - 0737613-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:38
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Acioli de Melo (OAB 16671/AL) Processo 0737613-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rejane Vieira Silva - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:23
Reativação de Processo Suspenso
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:40
Decisão Proferida
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25/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:21
Expedição de Carta.
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07/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:31
deferimento
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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