TJAL - 0760856-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0760856-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guaracira Batista Oliveira Chaves - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações, incluindo, além dos biênios acima mencionados, os valores retroativos decorrentes da implantação com atraso do biênio 2017/2019.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 06:19
Expedição de Carta.
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27/01/2025 06:17
Reativação de Processo Suspenso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0760856-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guaracira Batista Oliveira Chaves - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 21:18
deferimento
-
07/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 07:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 10:08
Decisão Proferida
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13/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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