TJAL - 0703150-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0703150-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Marivan Francisco dos SantosB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações (biênios: 2017/2019, implantado em maio de 2022 e 2019/2021 e 2021/2023, ainda não implantados).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 02:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0703150-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marivan Francisco dos Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/01/2025 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 22:55
Expedição de Carta.
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24/01/2025 21:19
deferimento
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23/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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