TJAL - 0730906-63.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DA FONSECA LISBOA (OAB 11797/AL) - Processo 0730906-63.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Willians Cardoso das NevesB0 - Autos n° 0730906-63.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Willians Cardoso das Neves Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:20
Transitado em Julgado
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DA FONSECA LISBOA (OAB 11797/AL) - Processo 0730906-63.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Willians Cardoso das NevesB0 - Autos n° 0730906-63.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Willians Cardoso das Neves Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
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20/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0730906-63.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willians Cardoso das Neves - Autos n°: 0730906-63.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Willians Cardoso das Neves Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que tome ciência da Sentença de fls. 252/257.
Maceió, 09 de abril de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
09/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0730906-63.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willians Cardoso das Neves - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênios: 2017/2019; 2019/2021), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em novembro de 2017.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (06/11/2017), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2017/2019; 2019/202), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:30
Reativação de Processo Suspenso
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07/11/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:20
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/07/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:41
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2022 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 21:29
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:28
Expedição de Carta.
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09/02/2022 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2022 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:29
Decisão Proferida
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04/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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