TJAL - 0700557-81.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:08
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ADV: ALBERTO ANDERSON ROMÃO DOS SANTOS (OAB 14283/AL), ADV: MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL), ADV: MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL), ADV: LÍLIAN FERREIRA LEITE (OAB 20107/AL), ADV: MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL) - Processo 0700557-81.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Leve - VÍTIMA: B1Maria José da SilvaB0 - AUTORAFATO: B1Valdelice Maria dos SantosB0 - B1Amanda Stephane Pereira SantosB0 - B1Andressa Edja Pereira SantosB0 - DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a sentença de fls. 338/339.
Providências necessárias.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 22:13
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB 14283/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL), Lílian Ferreira Leite (OAB 20107/AL) Processo 0700557-81.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vítima: Maria José da Silva - AutoraFato: Valdelice Maria dos Santos, Amanda Stephane Pereira Santos, Andressa Edja Pereira Santos - Genérico -
22/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Homologação de Transação Penal
-
21/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:06
Reativação de Processo Suspenso
-
19/02/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 12:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
09/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB 14283/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL), Lílian Ferreira Leite (OAB 20107/AL) Processo 0700557-81.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vítima: Maria José da Silva - AutoraFato: Valdelice Maria dos Santos, Amanda Stephane Pereira Santos, Andressa Edja Pereira Santos - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput do CP), por Valdelice Maria dos Santos, Amanda Stephanie Pereira Santos e Andressa Edja Pereira Santos, na data de 19/02/2022.
A 37ª Promotoria de Justiça da Capital pugnou pelo arquivamento do feito com relação às supostas autoras Amanda Stephane Pereira Santos e Andressa Edja Pereira Santos, uma vez que não foram reunidos elementos suficientes que comprovem a prática delitiva por parte das referidas supostas autoras.
Na mesma oportunidade, ofereceu denúncia quanto à suposta autora Valdelice Maria dos Santos, uma vez que nas provas juntadas às fls. 43/52 seria possível observar a suposta autora agredindo a vítima. É o relatório.
Passo a decidir.
O Ministério Público em sua manifestação de fls. 305/306, requereu o arquivamento do feito com relação às supostas autoras Amanda Stephane Pereira Santos e Andressa Edja Pereira Santos por faltar justa causa para a propositura da ação.
Ora, para que se dê início a um processo é necessário que se tenha um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.Em precedente isolado da 1ª Turma do STF (HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 13/06/2017), em seu voto foi feita algumas considerações acerca da justa causa, quais sejam: HABEAS CORPUS.
CRIME ACHADO.
ILICITUDE DA PROVA.
REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 2.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Pari passu, há julgado do STJ neste mesmo caminho, vejamos: "(...) A despeito da Lei 9099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com o lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF". (STJ, 5ª Turma, RHC 61.822/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 17/12/2015, Dje 25/02/2015).
Como se percebe, há necessidade de que haja um lastro mínimo probatório para a propositura da ação penal.
Contudo, neste caso não vejo por enquanto quaisquer indícios para a continuação da demanda com relação às supostas autoras Amanda Stephane Pereira Santos e Andressa Edja Pereira Santos.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO com relação às supostas autoras Amanda Stephane Pereira Santos e Andressa Edja Pereira Santos, com fulcro no art. 395, III, do CPP, ressalvado o que dispõe o art. 18 do CPP.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei nº 9099/95.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com relação a denúncia oferecida às fls. 303/304, tendo em vista a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face do denunciado(a), à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento com relação a suposta autora Valdelice Maria dos Santos.
Cite-se o(a) DENUNCIADO(A), através de Oficial de Justiça, com cópia da Denúncia, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da denúncia, e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado.
No ato da citação, que seja cientificado ao denunciado que em caso de não ter condições de arcar com advogado particular, o mesmo deverá ir até a Defensoria Pública (localizada na Av.
Comendador Leão, 555, Poço, Maceió - AL, 57025-000), a fim de que seja feita a sua defesa e acompanhamento em audiência.
Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na DENÚNCIA para comparecerem a audiência de instrução a ser designada.
Notifique-se o Representante do Ministério Público, Defensoria Pública e o causídico.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
25/01/2025 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 21:37
Decisão Proferida
-
15/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Informações
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Informações
-
19/09/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/11/2024 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
21/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/03/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
12/03/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
16/08/2023 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 08:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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