TJAL - 0747409-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:22
Transitado em Julgado
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24/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0747409-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por G M Leasing S A Arrendamento Mercantil em face de Sebastiao Neto Alves Mesquita, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 108). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 41/42.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:15
Decisão Proferida
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02/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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