TJAL - 0700202-11.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Marcela Rayana Dória da Silva (OAB 17141/AL), Amanda Dória da Silva (OAB 19012/AL) Processo 0700202-11.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tiotonio Filho - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 15 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Rayana Dória da Silva (OAB 17141/AL), Amanda Dória da Silva (OAB 19012/AL) Processo 0700202-11.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tiotonio Filho - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que a autora é uma pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento, tendo demonstrado desinteresse na realização da respectiva audiência.
Ressalte, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
27/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:03
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:53
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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