TJAL - 0700052-05.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL) - Processo 0700052-05.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1José Santos do NascimentoB0 - DESPACHO Considerando o teor do certificado às fls. 180, deverá a parte autora, ao fim do procedimento de saúde, JUNTAR a nota fiscal comprobatória dos gastos.
Com a juntada, INTIMEM-SE o Ministério Público e a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. -
01/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL) - Processo 0700052-05.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1José Santos do NascimentoB0 - RÉU: B1Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do InteriorB0 - TERCEIRO I: B1Estado de AlagoasB0 - DESPACHO Considerando o teor do certificado às fls. 171, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INFORME os dados escorreitos da equipe médica para fins de emissão de alvará. -
16/07/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL) - Processo 0700052-05.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1José Santos do NascimentoB0 - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório proposto por José Santos do Nascimento, em face do Estado de Alagoas.
Em despacho proferido por este Juízo às fls. 153/154, foi determinado em sede de tutela provisória de urgência, que a ré custeasse o tratamento requestado na exordial.
Todavia, conforme informações trazidas à baila no requerimento retro apresentado às fls.159/162, a promovida quedou-se inerte quanto ao cumprimento da decisão, pelo que a promovente pleiteou o bloqueio dos valores necessários para o tratamento objeto da presente lide.
Diante do exposto, ante a ausência de manifestação da parte ré (fls. 60), DETERMINO O BLOQUEIO NA CONTA DO ESTADO DE ALAGOAS, via SISBAJUD, da quantia necessária para o tratamento requestado na exordial, qual seja de R$ 246.825,00 (duzentos e quarenta e seis mil,oitocentos e vinte e cinco reais).
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio dado o caráter urgente da demanda, uma vez que além de envolver questão atinente à saúde, o próprio NATJUS em parecer emitido às fls. 62/64 já havia sido consonante sobre a imprescindibilidade do tratamento em questão, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria EXPEÇA o competente alvará para o seu custeio, tão logo efetivado o bloqueio com o referido ID..
Por fim, o valor deverá ser depositado na conta indicada às fls.159/162 sendo indispensável que a parte autora JUNTE aos autos, tão logo disponibilizada a medicação, a respectiva nota fiscal.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer. -
09/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:22
Outras Decisões
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08/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL) Processo 0700052-05.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Santos do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL) Processo 0700052-05.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Santos do Nascimento - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o Estado de Alagoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, FORNEÇA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO de Reconstrução de LCA e Videoartroscopia associado a Bloqueio dos Nervos Periféricos, realizados com auxílio de Ultrassonografia associado a Vicossuplementação com Ácido Hialurônico, em favor da parte autora, inclusive fornecendo os procedimentos e medicamentos que porventura forem necessários ao caso narrado, desde que recomendado pelo profissional médico, ABSTENDO-SE, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice, ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de bloqueio de valores necessários à realização do tratamento.
INTIME-SE, pessoalmente, o Estado de Alagoas, na pessoa do Secretário Estadual de Saúde, para tomar ciência da decisão.
Servirá a presente decisão de MANDADO/OFÍCIO para o integral e fiel cumprimento da ordem.
CITE-SE o réu para apresentar contestação, observado o artigo 183 do Código de Processo Civil.
Caso o réu, na contestação, sustente alguma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil, abra vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se VISTA ao Ministério Público.
Se já não houver, INCLUA-SE a tarja indicando que se trata de demanda que versa sobre saúde.
Cumpra-se com urgência. -
31/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:35
Outras Decisões
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30/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL) Processo 0700052-05.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Santos do Nascimento - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação. -
29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:06
Outras Decisões
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27/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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