TJAL - 0713650-62.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:25
Execução de Sentença Iniciada
-
03/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:56
Transitado em Julgado
-
13/01/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0713650-62.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Alves Raimundo - Réu: Município de Arapiraca - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu a efetuar o pagamento: a) dos valores referentes às progressões verticais e horizontais, segundo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), bem como ao adicional de tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o salário base, considerando o tempo de serviço à Lei Municipal nº. 2.941/13; b) do valor retroativo correspondente, contado a partir de novembro/2019.
Para atualização dos valores, devem ser adotados os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo índice IPCA-E até 08/12/2021; b) juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 até 08/12/2021; (c) Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em se tratando de obrigação líquida, o termo inicial da correção monetária e do juros será contado desde o vencimento de cada uma das verbas remuneratórias.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 30 de novembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito (Projeto Efetiva 4.0) -
24/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:49
Expedição de Carta.
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25/09/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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