TJAL - 0700856-29.2021.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL) - Processo 0700856-29.2021.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Infração de Medida Sanitária Preventiva - AUTORFATO: B1Marcelo José Montenegro CalheirosB0 e outro - Autos n°: 0700856-29.2021.8.02.0171 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Autor do Fato: Marcelo José Montenegro Calheiros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária -
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL) - Processo 0700856-29.2021.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Infração de Medida Sanitária Preventiva - AUTORFATO: B1Marcelo José Montenegro CalheirosB0 e outro - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
Vislumbra-se que às fls. 58/59, o suposto autor do fato Marcus Antonio Montenegro Calheiros aceitou proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, o que foi integralmente cumprido, conforme juntada de fls. 117/119.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCUS ANTONIO MONTENEGRO CALHEIROS, com fundamento no art. 76 e seguintes da Lei 9.099/95.
Verifique se quando da prolação da decisão homologatória foi efetuado o registro, no SAJ-PG5, da concessão do benefício da transação penal em favor do (s) réu (s), a fim de impedi-lo (s) de usufruir do mesmo novamente pelo prazo de cinco anos contados daquela data.
Se não houver sido feito tal registro, efetue-se o mesmo e exare-se certidão nestes autos.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 19:38
Cumprimento de transação penal
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0700856-29.2021.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - AutorFato: Marcelo José Montenegro Calheiros - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para se pronunciar acerca do requerimento de folhas 139/140. -
28/05/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0700856-29.2021.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - AutorFato: Marcelo José Montenegro Calheiros - DECISÃO Compulsando os autos, denoto que o autor do fato descumpriu as condições impostas as fls. 58/59, conforme certidão de fls.105/107.
Nos termos do ENUNCIADO 77 do FONAJE - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
Assim, deve ser revogado o benefício da transação penal, tendo em vista a ausência de justificativa do autor do fato, mesmo após ser intimado pessoalmente.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da transação penal.
Tendo em vista a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARCUS ANTÔNIO MONTENEGRO CALHEIROS, à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o (a) denunciado (A), através de Oficial de Justiça, com cópia da Denúncia, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime, e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado.
Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na denúncia para comparecerem a audiência de instrução a ser designada.
Notifique-se o Representante do Ministério Público, Defensoria Pública e o causídico.
Cumpra-se Maceió , 12 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 20:35
Decisão Proferida
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10/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:20
Recebimento da Instância Superior
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01/03/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/02/2025 18:39
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 17:12
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 17:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 10:41
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:53
Transitado em Julgado
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25/02/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:47
Recebimento da Instância Superior
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06/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0700856-29.2021.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - AutorFato: Marcelo José Montenegro Calheiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público quanto às fls. 105-107. -
03/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:19
Juntada de Mandado
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03/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 12:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0700856-29.2021.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - AutorFato: Marcelo José Montenegro Calheiros - SENTENÇA I - Relatório Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
II - Fundamento Trata-se de ação pública incondicionada proposta contra MARCUS ANTONIO MONTENEGRO CALHEIROS e MARCELO JOSÉ MONTENEGRO CALHEIROS, pela suposta prática do delito de infração de medida sanitária preventiva, previstos nos artigos 268 do Código Penal respectivamente, fato ocorrido na data de 13 de agosto de 2021.
De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação de regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito em relação a Marcelo José Montenegro Calheiros.
Em relação a Marcus Antonio Montenegro Calheiros este aceitou transação penal e teve sua punibilidade extinta.
Como mencionado, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, consiste em desrespeitar ou transgredir uma determinação do poder público (leis, decretos, portarias, entre outros) que visa impedir a introdução ou a propagação de uma doença contagiosa, podendo ocorrer de forma comissiva ou omissiva.
Narra a denúncia que por volta das 23h30min do dia 13 de agosto recebeu informações de que na casa de Show Fun House Club estava acontecendo uma festa com grande aglomeração de pessoas, infringindo o Decreto Governamental referente a prevenção da pandemia provocada pelo COVID-19 (Decreto-Lei n° 13.979/2020).
Com relação à autoria e materialidade, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, faz-se necessário analisar as provas carreadas aos autos.
Em sede de instrução foram ouvidas uma testemunha de acusação e o réu, que relataram o seguinte: LUCAS MOURA BRANDÃO - testemunha de acusação - narra a testemunha respondido que estava na condição de Oficial de operações de batalhão de rotam, e foi acionado via COPOM, com objetivo de realizar a abordagem na citada casa de show, pois na época do fato havia um decreto da Pandemia, Decreto este que proibia festa e aglomerações, e havia uma denúncia de descumprimento do decreto, de acordo com a denúncia havia centenas de pessoas no local, sendo necessário reunir mais equipes, ao chegar no local, não foi possível fazer a abordagem devido ser centenas de milhares de pessoas, além de muitas outras querendo adentrar no local, devido o local estar 100% lotado, tendo a guarnição tendo dificuldade entrar, sendo assim, solicitou que as pessoas se retirassem e identificou os organizadores do evento e cs conduziram para a central de flagrantes.
Que havia centenas de milhares de pessoas, ato continuo, a testemunha respondeu que estava claro que havia ultrapassado a quantidade de pessoas, tornando impossível a locomoção dentro do local, seguidamente, perguntado se pode estimar a quantidade de pessoas no local, tendo respondido que de centenas a milhares, e muitas pessoas do lado de fora.
Perguntado se tem recordação se havia outras casas de show em funcionamento nas redondezas do Jaragua, respondeu que não, pois as pessoas que estavam do lado de fora estavam com intenção de entrar na casa de show em tela, e que no dia do fato essa foi a única ocorrência referente a aglomeração.
MARCELO JOSÉ MONTENEGRO CALHEIROS - réu -que pode informar uma licença de funcionamento ou alvará de funcionamento da casa a qual lhe pertence, e a capacidade de pessoas no local, tendo o autor respondido que a casa tem capacidade para 500 pessoas, mas na época o decreto/pandemia tinha passado para 2 horas da madrugada e tolerância em relação a venda de ingressos, mas como tinha chegado essa tolerância acabou as vendas, e como tinha a outras casas de shows perto, acabaram lá também, diante disto, foi fechado os portões devido muitas pessoas se direcionarem a referida casa de show devido as outras terem fechado, posteriormente, chegou a guarnição e viu a aglomeração fora da casa.
Informou que a casa de show já havia encerrado e o pessoal já estava saindo e por isso a guarnição presenciou a aglomeração na rua.
Mas em sua casa de show havia capacidade para 200 pessoas, então colocou 200 bilhetes a venda, e que a aglomeração fora da casa foi devido a saída das pessoas das outras casas de show próximas e se direcionaram a sua casa.
Perguntando pelo representante do Ministério Público se a testemunha LUCAS MOURA estava mentindo sobre a sua casa de show esta lotada, respondeu que estava com a capacidade correta estabelecida pelo Decreto na pandemia.
O delito previsto no artigo 268 do Código Penal tem como objeto jurídico a proteção da saúde pública, visando impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas.
Trata-se de uma norma penal em branco, pois depende da existência de outra norma, geralmente de caráter administrativo, para que possa surtir efeito jurídico e social.
Quando há uma situação de risco de disseminação de doença contagiosa, cabe ao poder público exercer sua autoridade para evitar essa propagação, podendo adotar medidas restritivas de direitos ou até de liberdade, como a limitação de deslocamento de pessoas em determinados horários, locais ou dias, a imposição de comportamentos específicos, a restrição de certas atividades econômicas, ou ainda, a determinação de ações comissivas, como a obrigatoriedade de procedimentos médicos e controle sanitário.
Nesse sentido, a norma estadual não está criando um novo tipo penal, mas sim complementando.
Não há nenhum impeditivo legal, pelo contrário, é da própria natureza de norma penal em branco própria do art. 268 do CP.
Ademais, a lei penal em branco pode ser complementada por normas oriundas de instâncias federativas diversas, a exemplo do que ocorre com o art. 63 da Lei de Crimes Ambientais, exemplo típico de norma penal em branco complementada por norma não federal.
Conforme relatado pela testemunha o local estava com mais pessoas do que a comportava a casa de show, tanto que a guarnição quase não conseguiu entrar no local, que o espaço era grande e tava intransitável.
Que na porta do estabelecimento tinha uma aglomeração de pessoas, em número tão alto que não deu pra abordar as pessoas.
Assim sendo, evidenciada a autoria e materialidade do crime, é imperiosa a condenação do réu, amoldando-se ao crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Em última análise, constato que as provas produzidas são eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo a conduta do réu típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal.
Verifico ainda que a conduta é antijurídica ante a ausência de qualquer cláusula excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude do ato, sendo-lhes, ainda, exigível conduta diversa.
Deste modo, está suficientemente comprovada à autoria, a materialidade e a tipicidade do crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268, caput, do Código Penal Brasileiro.
III - Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE À DENUNCIA, para fins de condenar o réu MARCELO JOSÉ MONTENEGRO CALHEIROS à pena do crime previsto do art. 268 do Código Penal.
Em atenção as circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Acerca dos antecedentes, consta que o réu foi condenado nos autos nº 0006860-13.2005.8.02.0001, por ter cometido o crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, com sentença transitada em julgado em fevereiro/2011.
Em razão da data do trânsito em julgado, o presente processo não pode ser utilizado como reincidência, mas incide como maus antecedentes.
Por isso, tenho essa circunstância desfavorável ao réu.
Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que a querelada tenha uma conduta negativa perante a sociedade.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu.
As circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, sendo neutra.
No caso em comento, apesar da gravidade das consequências inerentes ao delito, não se produziu prova de efeitos danosos do crime.
Assim, nada a valorar.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorar.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária permanecerá em 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição ou de aumento mantenho a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há outras informações nos autos no tocante à condição econômica da ré para além de seu interrogatório, fixo em 3/30 (três trigésimo) do salário-mínimo, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do CP.
Nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da Pena Presente os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade - de 02 (dois) meses de detenção pela prestação pecuniária no valor de 3(três) salários mínimo a ser destinada por instituição escolhida pelo CEAPA.
Do valor Mínimo da Indenização O artigo 91, inciso I, do Código Penal estabelece como um dos efeitos da condenação criminal a certeza da obrigação do réu de indenizar o dano causado pelo crime.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o Magistrado, ao proferir Sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Deveras, a previsão inserida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se trata de um novo efeito extrapenal secundário, cuja imposição é ex vi legis.
A cominação da verba indenizatória é uma consequência natural e automática da própria sentença condenatória.
No caso em tela, não existem elementos suficientes para fixar o valor da indenização.
Ademais, não houve pedido expresso de indenização.
Por essas razões, se torna impossível o arbitramento do valor mínimo da reparação dos danos, devendo a parte ofendida buscar a liquidação da sentença penal condenatória no juízo competente, visando apurar o prejuízo efetivamente sofrido, para poder ser indenizado.
IV - Disposições Finais Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, com a cópia desta sentença, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, a vítima, o réu, e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, sendo verificado que o réu não efetuou o pagamento das custas processuais, remeta-se a competente certidão ao FUNJURIS.
P.R.I.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
23/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 18:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 09:14
Republicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
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05/01/2024 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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14/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/12/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:40
Homologada a Transação Penal
-
05/12/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 04:02
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 08:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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18/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 07:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:11
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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