TJAL - 0701311-78.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:25
Análise de Custas Finais - GECOF
-
31/01/2025 11:24
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 11:24
Recebimento de Processo no GECOF
-
31/01/2025 11:24
Análise de Custas Finais - GECOF
-
31/01/2025 11:22
Transitado em Julgado
-
30/01/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0701311-78.2024.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria José da Silva - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 109, §4°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil supra o assentamento de óbito de Reginaldo Clemildo da Silva, levando em conta os dados e informações constantes no documento de fl. 09.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para as averbações devidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (fl. 17), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores das verbas sucumbenciais demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Tendo em vista não haver interesse recursal pela parte ou pelo referido Órgão Ministerial, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição. -
27/01/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:21
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:21
Decisão Proferida
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22/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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