TJAL - 0703202-17.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:16
Decisão Proferida
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18/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:16
Recebimento da Instância Superior
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18/06/2025 09:07
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL) Processo 0703202-17.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anthony Raphael Ferreira Santos - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao adolescente Anthony Raphael Ferreira Santos, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, tratamento com terapia multidisciplinar nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica de fls. 25 e 26, pelo tempo recomendado pelo médico assistente, em estabelecimento público apropriado ou, não havendo, em clínica particular a ser custeada integralmente pelo ente demandado como forma de garantir a sua saúde e qualidade de vida.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta), com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC/15, e na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL.
Apelação Cível n. 0705237-08.2021.8.02.0001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Data de Julgamento: 26/10/2023).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,18 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL) Processo 0703202-17.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anthony Raphael Ferreira Santos - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia o acompanhamento por equipe multidisciplinar para a realização de terapia ABA tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0).
A decisão de fls. 27/29 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de consulta ao NATJUS.
Parecer favorável do NATJUS às fls. 39/45.
O autor juntou orçamentos às fls. 46/54.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o tratamento médico pleiteado é ofertado pelo SUS e tem custo anual inferior ao equivalente a 240 salários-mínimos, em consonância com a decisão do STF no RE 1.366.243.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante do parecer do NATJUS.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática.
Efetivamente, a probabilidade do direito do autor está consubstanciada no laudo médico de fls. 25/26, que demonstram, ao menos a partir de uma análise superficial, que a parte requerente, um adolescente de 14 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita do tratamento médico requerido na exordial.
Tal conclusão também foi alcançada pelo NATJUS, que apresentou parecer favorável às fls. 39/45, em que concluiu pela existência de "há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil, psiquiatria infantil e outros)".
Em relação às terapias de psicomotricista, o NATJUS pontuou que, apesar de ausentes elementos técnicos conclusivos sobre sua indicação, podem trazer potencial benefício para o adolescente (fl. 43).
Quanto ao perigo do dano, entendo que este também resta evidenciado.
Isso porque eventual demora no início do tratamento do TEA poderá trazer severos danos ao autor, que é um adolescente de 14 anos de idade, sendo necessário o início imediato das terapias prescritas pelo médico que a acompanha a fim de evitar a piora do prognóstico e a irreversibilidade das consequências negativas da doença.
Por oportuno, importante não olvidar da norma insculpida no art. 196 da Constituição da República, a qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu art. 2º, que "saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício".
Acrescenta, no art. 6º, que "estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Assim, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência do tratamento, o pedido antecipatório merece deferimento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado de Alagoas disponibilize ou custeie à parte autora, no prazo de 15 dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o tratamento médico multidisciplinar pelo período e na quantidade de sessões prescritas pelo médico que acompanha a criança, nos termos prescritos às fls. 25/26, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento em rede particular.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do Estado de Alagoas, para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Antes, intime-se a parte autora para apresentar aos autos três orçamentos particulares.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Demais providências Caso ainda não tenha sido feito, cite-se o Estado de Alagoas para contestação no prazo de 30 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 dias.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 27 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:03
Decisão Proferida
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21/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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