TJAL - 0754358-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB 16129/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL) Processo 0754358-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional No Estado de Alagoas - Sintietfal - Autos nº: 0754358-97.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional No Estado de Alagoas - Sintietfal Réu: 4 Oficio de Notas e 1 Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Maceió DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINTIETFAL, devidamente qualificado na inicial, em face de LUCAS BARROS PITUBA DE CARVALHO, tabelião titular do CARTÓRIO DO 4° OFÍCIO DE NOTAS E 1° RTDPJ/AL igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que solicitou ao réu o registro da Ata de Sessão de Posse dos Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas - SINTIETFAL, o referido pedido teve como base as eleições realizadas nos dias 04 e 10 de maio de 2022 para a composição da diretoria executiva do sindicato no triênio de 2022/2025.
O protocolo do requerimento gerou o processo extrajudicial de n° 2564/2022, conforme documento anexo.
Afirma que, o réu partiu de uma interpretação equivocada do art. 47 do Estatuto Social do SINTIETFAL e entendeu que não seria permitido a reeleição para dois mandatos no mesmo cargo, e como alguns membros da diretoria já tinham sido eleitos no triênio anterior de 2019/2022 não estariam aptos para a reeleição no pleito vigente de 2022/2025.
Alega que réu partiu de pressupostos equivocados para não dar continuidade ao registro da referida ata, vez que a norma estatuária nunca vedou a reeleição para um segundo mandato consecutivo, mas tão somente para um terceiro mandato seguido.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu REGISTRE a Ata de Apuração e Posse dos Membros da Diretoria Executiva do SINTIETFAL para o triênio de 2022/2025, determinando que prossiga com as medidas administrativas cabíveis para a sua formalização. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer que o réu REGISTRE a Ata de Apuração e Posse dos Membros da Diretoria Executiva do SINTIETFAL para o triênio de 2022/2025, determinando que prossiga com as medidas administrativas cabíveis para a sua formalização.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos, inobstante os relevantes fundamentos esposados pela parte autora, em cognição sumária, não vislumbro argumentos que possam infirmar, de plano, as razões de decidir.
Isso porque o conjunto probatório colacionado aos autos não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória.
Ademais, o referido pedido de registro da ata teve como base as eleições realizadas nos dias 04 e 10 de maio de 2022 e, como afirmado pelo próprio autor, para a composição da diretoria executiva do sindicato no triênio de 2022/2025.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial nem justifica o perigo da demora.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:47
Decisão Proferida
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12/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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