TJAL - 0703300-02.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703300-02.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Juliana Santos de Oliveira - Apelada: Elloá Beatriz Manta dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução nº 04 de 2013) Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Maceió, datado eletronicamente.
Renato Quintiliano Pedroza Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Miguel Barros Passos (OAB: 3311/AL) -
09/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Barros Passos (OAB 3311/AL) Processo 0703300-02.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elloá Beatriz Manta dos Santos, Juliana Santos de Oliveira - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça à autora, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, tratamento com terapia multidisciplinar nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica de fls. 29 e 30, pelo tempo recomendado pela médica assistente da criança, em estabelecimento público apropriado ou, na ausência, em clínica particular a ser custeada integralmente pelo ente demandado como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da infante.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta), com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC/15, e na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL.
Apelação Cível n. 0705237-08.2021.8.02.0001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Data de Julgamento: 26/10/2023).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,07 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Barros Passos (OAB 3311/AL) Processo 0703300-02.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elloá Beatriz Manta dos Santos, Juliana Santos de Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia o acompanhamento por equipe multidisciplinar para a realização de terapia ABA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0).
A decisão de fls. 31/33 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de consulta ao NATJUS.
Parecer favorável do NATJUS às fls. 45/52.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o tratamento médico pleiteado é ofertado pelo SUS e tem custo anual inferior ao equivalente a 240 salários-mínimos, em consonância com a decisão do STF no RE 1.366.243.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante do parecer do NATJUS.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática.
Efetivamente, a probabilidade do direito da parte autora está consubstanciada no laudo médico de fls. 29 e 30, que demonstram, ao menos a partir de uma análise superficial, que a parte requerente, uma criança de dois anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita do tratamento médico requerido na exordial.
Tal conclusão também foi alcançada pelo NATJUS, que apresentou parecer favorável às fls. 45/52, em que concluiu pela existência de "indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil, psiquiatria infantil e outros)".
Em relação às terapias de musicoterapia, psicomotricista e assistente terapêutico, o NATJUS pontuou que, apesar de ausentes elementos técnicos conclusivos, podem trazer potencial benefício para a criança.
Quanto ao perigo do dano, entendo que este também resta evidenciado.
Isso porque eventual demora no início do tratamento do TEA poderá trazer severos danos ao autor, que é uma criança de apenas 2 anos de idade, sendo necessário o início imediato das terapias prescritas pelo médico às fls. 29 e 30 a fim de evitar a piora do prognóstico e a irreversibilidade das consequências negativas da doença.
Por oportuno, importante não olvidar da norma insculpida no art. 196 da Constituição da República, a qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu art. 2º, que "saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício".
Acrescenta, no art. 6º, que "estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Assim, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência do tratamento, o pedido antecipatório merece deferimento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado de Alagoas disponibilize ou custeie à parte autora, no prazo de 15 dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o tratamento médico multidisciplinar pelo período e na quantidade de sessões prescritas pelo médico que acompanha a criança, nos termos prescritos às fls. 29 e 30, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento em rede particular.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do Estado de Alagoas, para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo de trinta dias sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Demais providências Caso ainda não tenha sido feito, cite-se o Estado de Alagoas para contestação no prazo de 30 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 dias.
Em atenção ao Provimento CGJ/AL n° 34, de 24 de setembro de 2024, que dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que apresentem, como parte ou interessadas, crianças na primeira infância, determino que a Secretaria deste Juízo cadastre junto ao SAJ a TARJA Nº 1146 Criança Interessada.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 24 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 13:32
Decisão Proferida
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28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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