TJAL - 0717860-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0717860-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdemir dos Santos Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0717860-36.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Valdemir dos Santos Oliveira Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN SA, igualmente qualificado.
Narrou que é aposentado pelo INSS e recebe mensalmente o correspondente a um salário-mínimo nacional e ao analisar o histórico de crédito, percebeu a existência de vários descontos mensais da contratação de um cartão de crédito com reserva cartão consignado (RCC).
Afirma que esse desconto foi uma surpresa para o autor, pelo fato de não ter autorizado esse tipo de cobrança com a instituição financeira, não reconhecendo os valores descontados mensalmente em sua aposentadoria, referente a tais parcelas.
Portanto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 21-45).
Decisão de fls. 46-50 deferindo a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O réu ofertou contestação (fls. 55-69), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares/prejudiciais de mérito e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 56-182).
Frustrada a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência às fls. 201-202.
Em réplica (fls. 203-214), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu a intimação da parte autora para apresentar em juízo extrato bancário referente ao período de outubro de 2022 mês em que houve a disponibilização dos créditos e a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 327.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, máxime porque, ambas as partes pediram o julgamento antecipado.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia dos contratos (fls. 72-90), devidamente firmado pela parte autora em 2022, cujo objeto é o "Termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN".
Alem disso, está previsto nas condições do contrato, em sua cláusula 12 que "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN" Pois bem.
Alega a autora que houve violação ao dever de informação, pois sua pretensão era realizar a contratação de um empréstimo "com parcelas limitadas", todavia, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora e documento de fl. 112.
Ainda, inexista prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos.
Dessa forma, não pode a parte autora se valer de sua própria torpeza para demandar em Juízo, pretendendo indenização por empréstimo cuja quantia disponibilizada foi efetivamente utilizada por ela.
Em verdade, o que se tem na hipótese, é uma modalidade de contratação para burlar a ausência de margem disponível para empréstimo consignado, devidamente firmada pela parte autora, com o objetivo de acessar novos créditos, aumentando, desse modo, a quantidade de parcelas.
Infelizmente, uma pessoa que realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado com termo de consentimento e todas as advertências exaradas no contrato, simplesmente não pode alegar o desconhecimento dessa modalidade contratual, mormente após ter usufruído do valor oriundo dessa relação jurídica.
Inclusive, a 2ª e 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em alguns julgados, à luz do respectivo caso concreto, vêm reconhecendo a legitimidade da modalidade de empréstimo, bem como a ausência de violação ao dever de informação, verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700412-24.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700335-15.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700394-03.2023.8.02.0042; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas, verifica-se que o réu tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Dito isso, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, destarte, não há de falar-se em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:55
INCONSISTENTE
-
15/07/2024 08:55
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/05/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 18:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
20/09/2023 09:15
INCONSISTENTE
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20/09/2023 09:15
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 09:15
Recebidos os autos.
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20/09/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2023 09:15
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 09:15
INCONSISTENTE
-
19/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/09/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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