TJAL - 0701016-53.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 21:10
Transitado em Julgado
-
27/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701016-53.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Creusa Oliveira Melo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, na forma do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755 do CPC, vedada a realização de empréstimo sem autorização judicial; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
NOMEIO como curadora do interditando a autora MARIA CREUSA OLIVEIRA MELO.
Expeça-se o termo de curatela definitiva.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, incisos I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o prazo recursal.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
17/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701016-53.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Creusa Oliveira Melo - "Oficie-se o CREAS desta Urbe, para que realize estudo social na residência do interditando, juntando relatório pormenorizado no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do relatório, conclusos". -
27/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 21:53
Decisão Proferida
-
22/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
-
06/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708641-62.2024.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Italo Yure Ludovico Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2024 09:14
Processo nº 0700354-02.2018.8.02.0008
Policia Civil do Estado de Alagoas
Luciano Reinaldo Martiniano
Advogado: Juciano Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2018 19:30
Processo nº 0732502-14.2023.8.02.0001
Suely Simoes Afan
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Moreno de Castro Borba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2023 11:00
Processo nº 0708444-78.2022.8.02.0001
Magnum Distribuidora de Pneus S/A
Carlos Augusto Calixto Borges
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2022 10:20
Processo nº 0700307-18.2024.8.02.0008
Marcio Meira Basilio
Buonny Projetos e Servicos de Riscos Sec...
Advogado: Joao Vitor Santos Alcantara
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 23:41