TJAL - 0708444-78.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago José de Amorim Carvalho Moreira (OAB 6338/RN) Processo 0708444-78.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Magnum Distribuidora de Pneus S/A - DESPACHO De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, cumpra-se decisão de fls. 05/06 Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 14:28
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago José de Amorim Carvalho Moreira (OAB 6338/RN) Processo 0708444-78.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Magnum Distribuidora de Pneus S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:58
Decisão Proferida
-
14/01/2025 16:21
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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