TJAL - 0700307-18.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
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02/06/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Santos Alcântara (OAB 77888/BA) Processo 0700307-18.2024.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Márcio Meira Basílio - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO e, em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 21 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Link de acesso: -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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28/01/2025 12:17
Publicado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Santos Alcântara (OAB 77888/BA) Processo 0700307-18.2024.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Márcio Meira Basílio - Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido atendidos os requisitos do art. 14, 1º, da Lei 9.099/95, deve ser recebida a inicial; Em relação ao pedido de tutela de urgência, deixo para analisá-la posteriormente, após justificação prévia, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Ao tempo, por estarem presentes os elementos da relação jurídica consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º, caput(consumidor), 3º,caput(fornecedor) e § 2º (serviço), da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC),DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; Ao tempo, e considerando à adoção do Rito dos Juizados Especiais Cíveis, regulado pela Lei nº 9.099/95, determino que: A Designe-se audiência de conciliação, conforme o rito da Lei nº 9.099/95; B - Intime-se o reclamante, por diário oficial, para comparecer à referida audiência, sob pena de extinção do feito (art. 51); C Cite-se o reclamado, com a advertência de que deverá comparecer à audiência referida, sob pena da incidência dos efeitos da revelia (art. 20); D - Advirtam-se as partes, ainda, que caso não seja obtida conciliação, será promovida a IMEDIATA audiência de instrução, razão pela qual as partes deverão trazer as suas testemunhas, no número máximo de 03 (três), assim como declinar, desde logo, as demais provas que pretendem produzir em audiência.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/01/2025 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 23:56
Outras Decisões
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08/01/2025 13:10
Juntada de Documento
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05/11/2024 18:21
Conclusos
-
05/11/2024 18:20
Expedição de Documentos
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24/09/2024 12:01
Publicado
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23/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:08
Conclusos
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição
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10/04/2024 11:35
Publicado
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09/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 23:41
Conclusos
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02/04/2024 23:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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