TJAL - 0752819-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:24
Decisão Proferida
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06/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:05
Evolução da Classe Processual
-
06/06/2025 08:04
Reativação de Processo Baixado
-
04/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0752819-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaysa Karla Andrade Correia de Brito - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno e do serviço extraordinário, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em relação à parte autora, Thaysa Karla Andrade Correia de Brito (CPF nº *52.***.*76-29), com reflexo nas férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 9.928,90 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), a título de valores retroativos (diferenças remuneratórias de adicional de noturno e de serviço extraordinário e seus reflexos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0752819-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaysa Karla Andrade Correia de Brito - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:09
Expedição de Carta.
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07/11/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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