TJAL - 0700021-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700021-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência formulada pela parte autora. -
23/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700021-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, modificando a decisão de fls. 81/82, apenas quanto à substituição da nomeclatura "AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO S/", por "BANCO VOTORANTIM S.A.".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:21
Decisão Proferida
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03/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:25
Apensado ao processo
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700021-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de ALFREDO ELIAS DE MENDONÇA ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls.62-71), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 61). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:49
Decisão Proferida
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02/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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