TJAL - 0739684-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0739684-17.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTOR: B1Luiz Pedro dos SantosB0 - Diante do exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos da exequente de fls. 3/4, atualizado até março/2025, no valor de R$ 19.086,22 (dezenove mil, oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor homologado neste ato, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários no cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25%, consoante contrato anexado à fls. 22.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Luiz Pedro dos Santos; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$ 19.086,22, conforme cálculos de fls. 3/4; v) natureza do crédito: alimentar e superpreferencial (maior de 60 anos - art. 100, §2º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: NÃO (verba indenizatória); vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (verba indenizatória); viii) retenção de honorários contratuais: 25%, conforme contrato anexado à fls. 22, em favor de Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Samuel S Vieira - Sociedade Individual De Advocacia; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$ 1.908,62; v) natureza do crédito: alimentar (art. 100, §1º, da CF) vi) incidência de imposto de renda: NÃO (Simples Nacional - ls. 14); vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida a requisição dos honorários, intime-se o devedor para que efetue o pagamento da RPV diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Caso não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0739684-17.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTOR: B1Luiz Pedro dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em face da manifestação do exequente(pg. 10/22), intimem-se o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte exequente, indicando expressamente o percentual dos descontos que entendem devidos, além das contas bancárias para o depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, sob pena de preclusão.
Maceió, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0739684-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Pedro dos Santos - Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos: i) na hipótese de existir mais de um devedor, a delimitação de sua responsabilidade individualizada, em conformidade com o título executivo judicial, com a indicação do percentual e valor devido por cada um; ii) a conta bancária do credor originário e de seu(s) advogado(s), na qual deverão ser disponibilizados os valores do(s) requisitório(s); iii) o contrato de honorários advocatícios, na hipótese de existir interesse da representação judicial da parte exequente em realizar o destaque diretamente no(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s); Com a manifestação da parte exequente no prazo assinalado, intimem-se o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte exequente, indicando expressamente o percentual dos descontos que entendem devidos, além das contas bancárias para o depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação, tornem os autos conclusos na fila "após Sentença".
Decorrido o prazo fixado para a parte exequente sem o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:40
Execução de Sentença Iniciada
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0739684-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Pedro dos Santos - Diante do exposto, julgo procedente a demanda para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios decorrentes da ação n° 0012332-39.1998.8.02.0001 e condenar a Alagoas Previdência a devolver os valores descontados a título de contribuição social incidente sobre o pagamento de juros moratórios devidos ao autor, sobre os quais incidirão juros moratórios e atualização monetária, ambos desde o pagamento dos tributos e pela taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, consoante art. 3º da EC 113/2021, tudo apurado em liquidação de sentença.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais, considerando a hipótese do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil, também serão fixados quando da liquidação da sentença nos termos dos incisos I a V do § 3º, do mesmo artigo (art. 85, §2º, III do CPC).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos, observada eventual necessidade de recolhimento das custas.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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