TJAL - 0700738-42.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700738-42.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Fabiano Vieira Brandão, Sheyla de Oliveira Chang - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Desta Forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, consubstanciada no art. 924, II do Código de Processo Civil .
Intimem-se e, não havendo recurso, arquive-se, com baixa. -
27/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700738-42.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Fabiano Vieira Brandão, Sheyla de Oliveira Chang - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §7º, I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se o alvará conforme despacho/decisão/sentença de fls. 4.
Intime-se a parte Exequente para informar a chave pix ou os dados bancários para a confecção do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que, após o decurso do prazo, o processo será arquivado. -
08/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700738-42.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DECISÃO 1.
Intime-se a parte demandada, Gol Linhas Aéreas S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da sentença de fls. 124/128, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 2.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte Demandada. 3.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da parte demandada. 4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada.
Após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 5.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:30
Decisão Proferida
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25/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:18
Execução de Sentença Iniciada
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700738-42.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Fabiano Vieira Brandão, Sheyla de Oliveira Chang - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pelos Demandantes, Sheyla de Oliveira Chang e Carlos Fabiano Vieira Brandão , consubstanciada nos arts. 6º, incisos VI e III, 14 e 39, V da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5, inciso X, da CF, condenando a demandada, Gol Linhas Aéreas S/A: A) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para cada Demandante,corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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