TJAL - 0725241-32.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
06/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0725241-32.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Medeiros Alves, Melquisedek Jose Cavalcante Junior, Raniel Alves de Oliveira, Lucas Rodrigues dos Santos, Jesiel de Freitas Lopes - Réu: Município de Maceió - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Findo o prazo recursal, inexistindo providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Informo, na oportunidade, que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado mediante autos dependentes, em sequencial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:25
Apensado ao processo
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0725241-32.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Medeiros Alves, Melquisedek Jose Cavalcante Junior, Raniel Alves de Oliveira, Lucas Rodrigues dos Santos, Jesiel de Freitas Lopes - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a sua reconhecida ilegitimidade passiva, pelo que condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Município de Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Outrossim, por se encontrarem os autores amparados sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Importa ressaltar que, às fls. 426/427, revela-se realizado o pedido do autor Francisco de Assis Medeiros Alves, quanto a obrigação de fazer do Município, restando pendente apenas o pedido de recebimentos das verbas retroativas.
Isto posto com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto a implantação das progressões requeridas pelo autor, visto ter ocorrido a perda superveniente do objeto.
Ademais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito e atualizando a ficha funcional/financeira na carreira dos seguintes autores: Lucas Rodrigues dos Santos - (biênio: 2019/2021).
Melquisedek José Cavalcante Júnior - (biênio: 2019/2021).
Raniel Alves de Oliveira - (biênio: 2019/2021).
Jesiel de Freitas Lopes - (biênio: 2020/2022).
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2017/2019 e 2019/2021), a contar da data que se completaram os interstícios dos autores, até a data da efetiva implantação, aos autores: Francisco de Assis Medeiros Alves.
Lucas Rodrigues dos Santos.
Melquisedek José Cavalcante Júnior Raniel Alves de Oliveira.
E aos biênios 2018/2020 e 2020/22, a contar da data que se completaram os interstícios do autor, até a data da efetiva implantação.
Autor: Jesiel de Freitas Lopes.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0725241-32.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Medeiros Alves, Melquisedek Jose Cavalcante Junior, Raniel Alves de Oliveira, Lucas Rodrigues dos Santos, Jesiel de Freitas Lopes - Réu: Município de Maceió - Como medida de instrução do feito, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as Transcrições do Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:53
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:37
Decisão Proferida
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:50
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 12:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 18:52
Decisão Proferida
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:17
Visto em Autoinspeção
-
06/10/2022 19:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2022 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 22:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 22:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/08/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2022 01:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2022 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2022 22:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/07/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 21:10
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:54
Decisão Proferida
-
25/07/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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