TJAL - 0755969-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0755969-85.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - AUTORA: B1Gilvanete Mélo da SilvaB0 - Intime-se a Alagoas Previdência para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios e percentuais informados pela parte exequente, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo, conclusos na fila "após Sentença".
Não havendo impugnação ou havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos do exequente, imediatamente conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se observada a sequência acima.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 19:05
Execução de Sentença Iniciada
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01/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0755969-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvanete Mélo da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: i) Declarar a decadência do direito da Administração de revisar o benefício de pensão por morte da autora; ii) Determinar o restabelecimento definitivo do benefício previdenciário dela no valor de R$ 7.923,26 (sete mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), com os reajustes que forem concedidos aos servidores ativos, mantendo-se a paridade; iii) condenar a AL Previdência ao pagamento das diferenças entre o valor indevidamente reduzido e o valor que deveria ter sido pago desde a data da redução até o efetivo restabelecimento, observando-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros: a) para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 08/12/2021): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a modulação dos efeitos estabelecida nas ADIs 4.357 e 4.425; b) Para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021): aplicação da taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros de mora), conforme preconiza o art. 3º da EC 113/2021, a ser observado em cumprimento de sentença.
Sem custas.
Condeno a Alagoas Previdência ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado na fase de execução.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar somente a Alagoas Previdência.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos, observando-se, em caso de reforma do julgado, eventual necessidade de recolhimento de custas.
P.R.I. -
20/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0755969-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvanete Mélo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, especificando-as detidamente e com clareza.
Tudo sob pena de preclusão. -
22/01/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 21:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:55
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:48
Decisão Proferida
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19/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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