TJAL - 0745359-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 20:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/06/2025 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 17:50 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            16/06/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 09:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0745359-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Adauto de Medeiros - Réu: Banco Banco Master - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            22/05/2025 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 14:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2025 13:36 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/04/2025 10:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0745359-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Adauto de Medeiros - Réu: Banco Banco Master - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO ADAUTO DE MEDEIROS em face de BANCO MASTER.
 
 O autor, pessoa idosa com 61 anos, alega que é beneficiário do INSS, possuindo como única fonte de renda sua aposentadoria no valor líquido de R$ 3.863,79, já com descontos de alguns empréstimos consignados previamente contratados.
 
 Afirma que, ao verificar seus históricos de crédito, notou uma redução maior do que a esperada para o mês, motivo pelo qual foi até o posto do INSS, onde foi informado sobre descontos desconhecidos, dentre eles o desconto de empréstimo sobre RCC (Reserva de Cartão Consignado) no valor de R$ 122,71, derivado de suposta contratação de cartão benefício consignado sob o nº 50-2201060677.
 
 Sustenta que tais descontos são referentes ao BANCO MASTER S.A., sendo totalmente desconhecidos por ele, pois além de nunca ter contratado, nunca sequer recebeu cartão de crédito cujo valor foi descontado.
 
 Afirma ainda que nunca teve nenhuma relação jurídica de empréstimo ou fez uso de qualquer outro serviço bancário da instituição ré.
 
 Apresenta tabela de valores descontados mensalmente relativos aos meses de setembro de 2022 até o presente momento, totalizando R$ 3.067,75.
 
 Alega que tais descontos são considerados indevidos à luz do CDC e da jurisprudência dos Tribunais pátrios.
 
 Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento em dobro do valor debitado indevidamente (R$ 6.135,50), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Deu à causa o valor de R$ 27.271,00.
 
 Na decisão interlocutória de fls. 70/73, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
 
 Na contestação de fls. 105/129, o BANCO MASTER S/A, atual denominação do Banco Máxima S/A, em sede preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 No mérito, o Banco contestante aduziu que o autor, beneficiário do INSS, realizou contratação de cartão de benefícios "Credcesta", que possui a funcionalidade de saque.
 
 Esclareceu que o cartão ofertado possui bandeira VISA, benefícios da TEM Saúde, possibilidade de realização de saques e seguros, sem qualquer custo ou anuidade.
 
 Explicou detalhadamente o funcionamento do cartão de benefícios e do serviço de saque, indicando que o Autor solicitou um saque no valor de R$ 3.130,68 (três mil, cento e trinta reais e sessenta e oito centavos) em 26/09/2022, via atendimento digital, sendo tal valor depositado em conta de sua titularidade.
 
 O Banco contestante alega ter apresentado documentos comprobatórios da contratação, incluindo registros de auditoria digital, prova de vida realizada pelo autor, resumo da proposta contratada, além de comprovante de transferência do valor para a conta do demandante.
 
 Argumentou que o autor tinha pleno conhecimento da contratação, tendo inclusive disponibilizada a possibilidade de cancelamento da operação no prazo de 7 dias úteis, mediante devolução do valor.
 
 Por fim, formulou reconvenção, requerendo que, na hipótese de procedência do pedido de declaração de nulidade do contrato, o autor-reconvindo seja condenado a devolver o valor de R$ 3.130,68 recebido em sua conta corrente, nos termos do art. 182 do CC, restabelecendo as partes ao status quo ante.
 
 Réplica, às fls. 194/196.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 197, a parte demandada pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do julgamento antecipado do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
 
 Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
 
 AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães: Des.
 
 Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
 
 Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
 
 O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
 
 A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
 
 TJAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
 
 Indefiro o pedido de produção da prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) De mais a mais, a parte demandada consigna que seu objetivo seria demonstrar que a transferência bancária foi realizada para uma conta de titularidade do autor.
 
 Todavia, entendo que o documento de fl. 142 já demonstra, suficientemente, essa alegação.
 
 Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
 
 Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
 
 O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
 
 Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
 
 Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
 
 A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
 
 Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
 
 Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
 
 Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
 
 Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
 
 Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
 
 Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
 
 POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
 
 Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 Do mérito.
 
 A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de inexistência de contratação do "Cartão de Benefício Credcesta".
 
 A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
 
 Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
 
 Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
 
 No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (Cartão de Benefício Credcesta).
 
 Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
 
 A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
 
 Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
 
 Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
 
 No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do Cartão de Benefício Credcesta.
 
 Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado digitalmente, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
 
 Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de benefício consignado tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
 
 O art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
 
 A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de Cartão de Benefício Credcesta que a parte autora alega não ter anuído.
 
 A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
 
 Da repetição do indébito, em dobro.
 
 Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
 
 Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
 
 Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
 
 REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
 
 Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
 
 Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
 
 Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Do dano moral.
 
 No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
 
 A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
 
 Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
 
 AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
 
 AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
 
 Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
 
 Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
 
 O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
 
 Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Do pedido de compensação.
 
 Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
 
 A instituição financeira comprova, através do documento de fl. 142, que transferiu para a conta bancária da titularidade do autor o valor de R$ 3.130,00 (em 26/09/2022).
 
 Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, merece acolhimento do pedido de compensação desse valor.
 
 Dispositivo.
 
 Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; C)Autorizar a compensação, em favor da demandada, do valor de R$ 3.130,68 (em 26/09/2022).
 
 Na compensação em favor da instituição financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e D)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,28 de abril de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 16:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2025 09:10 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 10:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0745359-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Adauto de Medeiros - Réu: Banco Banco Master - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            27/01/2025 01:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 18:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/12/2024 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2024 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 14:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/12/2024 14:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/11/2024 10:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/10/2024 13:56 Expedição de Carta. 
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                                            25/10/2024 10:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/10/2024 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2024 17:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/09/2024 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2024 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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