TJAL - 0743854-32.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 16905A/AL), ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG) - Processo 0743854-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Cleide Lopes de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:21
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 11:21
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 14:24:28, 10ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL), Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0743854-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Lopes de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 28/05/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto nº 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 06 de 12 de abril de 2022, por critério adotado pelo Magistrado Titular desta unidade, Dr.
Bruno Acioli, sejam intimadas e citadas as partes, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, que poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de vídeo-chamada em whatsapp).
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo, 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência, e, em sendo obedecido o prazo, considere-se autorizado o pedido.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição. (Art. 335, I, do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. (Art. 334,§ 9º , do CPC). -
21/01/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/05/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/12/2024 17:05
INCONSISTENTE
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02/12/2024 17:05
Recebidos os autos.
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02/12/2024 17:05
Recebidos os autos.
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02/12/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/12/2024 17:05
Recebidos os autos.
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02/12/2024 17:05
INCONSISTENTE
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02/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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08/11/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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