TJAL - 0700526-58.2022.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:38
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Vilceia Melo Pereira Rios (OAB 5027/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700526-58.2022.8.02.0054 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - I - Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, EVOLUA-SE a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e ALTERE-SE a situação do feito para "em andamento", nos termos dos arts. 245, § 2°, e 307, § 3°, ambos do Código de Normas das Serventias Judicias/TJAL.
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
São Luís do Quitunde/AL, 17 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 23:13
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Vilceia Melo Pereira Rios (OAB 5027/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700526-58.2022.8.02.0054 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.829,23 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), a ser atualizada de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ).
Registre-se que os valores serão atualizados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo réu, desde que devidamente comprovadas.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser aferido na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação, na forma descrita no § 4º do mesmo artigo 85.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Vilceia Melo Pereira Rios (OAB 5027/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700526-58.2022.8.02.0054 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:20
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 22:34
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 11:23
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:10
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:29
Juntada de Mandado
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27/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 13:07
Expedição de Carta.
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09/08/2023 13:07
Expedição de Carta.
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13/07/2023 19:31
Visto em Autoinspeção
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26/10/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:41
Decisão Proferida
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24/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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