TJAL - 0700265-88.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700265-88.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Rodrigues de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 2022900323000011700, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:29
Expedição de Carta.
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19/07/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:43
Decisão Proferida
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15/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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