TJAL - 0759153-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0759153-49.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cristina de Lima - Compulsando os autos, com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária está limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de que este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:26
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:40
Decisão Proferida
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31/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0759153-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina de Lima - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 21/12/2023, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como que realize o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data do requerimento administrativo (21/12/2023).
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 05/12/2019 e 05/12/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 00:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:23
Expedição de Carta.
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09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:02
Decisão Proferida
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09/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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